Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Os professores catedráticos e auxiliares deverão dar pelo menos 6 horas de trabalhos diários à Escola.
– Os professores catedráticos e auxiliares deverão dar pelo menos 6 horas de trabalhos diários à Escola.