Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Aos professores auxiliares, nas matérias que lhes forem distribuídas pelos catedráticos, competem as mesmas obrigações destes.
§ 1º
– O auxiliar substituirá, nos impedimentos temporários, o catedrático.
§ 2º
– Quando houver mais de um auxiliar na cadeira, o Diretor designará o substituto.
§ 3º
– Não havendo auxiliar, o Diretor designará outro substituto.