Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Os vencimentos do pessoal constante do artigo 102, serão os da tabela anexa a este Regulamento.
– Os vencimentos do pessoal constante do artigo 102, serão os da tabela anexa a este Regulamento.