Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Ao Vice-Diretor compete:
a
substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
b
auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções, conforme for combinado;
c
ter sob a sua guarda todos os valores recebidos pela Escola;
d
receber, com autorização do Diretor, as importâncias destinadas ao pagamento das despesas, das quais o Diretor prestará contas à Secretaria da Agricultura;
e
receber as quantias provenientes de venda de produtos da Escola e recolhê-las aos cofres do Estado, se o Secretário da Agricultura não resolver a sua aplicação em benefício do estabelecimento;
f
escriturar diariamente o movimento da tesouraria, apresentando mensalmente ao Diretor o respectivo balancete;
g
pôr à disposição do Diretor e dos inspetores nomeados pelo governo do Estado os elementos de que necessitem para fiscalização do movimento da tesouraria;
h
abrir cadernetas para depósitos de economias do pessoal da Escola, quando os interessados o solicitarem;
i
receber, mediante recibo, objetos de valor pertencentes aos alunos, e, mediante cadernetas de depósito, quantias em dinheiro que os mesmos não desejem conservar em seu poder;
j
fazer no terceiro dia de cada mês pagamento ao pessoal mensal da Escola e semanalmente aos diaristas.