Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 112

– Ao Vice-Diretor compete:

a

substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;

b

auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções, conforme for combinado;

c

ter sob a sua guarda todos os valores recebidos pela Escola;

d

receber, com autorização do Diretor, as importâncias destinadas ao pagamento das despesas, das quais o Diretor prestará contas à Secretaria da Agricultura;

e

receber as quantias provenientes de venda de produtos da Escola e recolhê-las aos cofres do Estado, se o Secretário da Agricultura não resolver a sua aplicação em benefício do estabelecimento;

f

escriturar diariamente o movimento da tesouraria, apresentando mensalmente ao Diretor o respectivo balancete;

g

pôr à disposição do Diretor e dos inspetores nomeados pelo governo do Estado os elementos de que necessitem para fiscalização do movimento da tesouraria;

h

abrir cadernetas para depósitos de economias do pessoal da Escola, quando os interessados o solicitarem;

i

receber, mediante recibo, objetos de valor pertencentes aos alunos, e, mediante cadernetas de depósito, quantias em dinheiro que os mesmos não desejem conservar em seu poder;

j

fazer no terceiro dia de cada mês pagamento ao pessoal mensal da Escola e semanalmente aos diaristas.