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Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 92

– Aos que terminarem um curso de especialização serão fornecidos certificados correspondentes, em que conste a matéria da especialização.

§ 1º

– Estes certificados serão assinados pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola e Professor Catedrático do Departamento em que forem feitos os estudos.

§ 2º

– Em qualquer tempo poderão os interessados defender tese para obtenção do título de doutor.