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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 165

– Será combinado entre o Diretor e os professores o melhor modo destes prestarem serviços noutra seção da Escola, a fim de satisfazerem a exigência do artigo 126, capítulo XVI, deste Regulamento.