Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 166
– A Escola organizará, pelo sistema cooperativo, um serviço de saúde entre seu pessoal e alunos.
Parágrafo único
– O serviço de saúde dará direito a um exame dentário anual e a serviços de médico, farmácia e enfermaria, em pequenas enfermidades.