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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 164

– A Escola fará as seguintes publicações:

a

trimestralmente, de um boletim agrícola que versará sobre assuntos diretamente úteis à lavoura e pecuária do Estado;

b

anualmente, do Anuário da Escola superior de Agricultura e Veterinária de Minas Gerais, em que serão relatadas todas as ocorrências notáveis do instituto;

c

de obras dos seus professores, relativas às diferentes matérias dos cursos de agronomia e veterinária, a juízo da Congregação, mediante autorização do Secretário da Agricultura;

d

de monografias de propaganda agrícola.

§ 1º

– As publicações correspondentes às alíneas a, b e d serão distribuídas gratuitamente aos agricultores do Estado; as correspondentes à alínea c serão vendidas por preços módicos ou cedidas gratuitamente, conforme resolução da Secretaria da Agricultura.

§ 2º

– Se for mais econômico, poderá a Escola montar oficinas de impressão para pequenos serviços.