Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Os alunos serão obrigados a observar rigorosamente o regimento interno do estabelecimento.
– Os alunos serão obrigados a observar rigorosamente o regimento interno do estabelecimento.