Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Todo aluno ficará sob a jurisdição da Escola, desde a matrícula até o regresso ou terminação de suas ligações com o estabelecimento e sujeitar-se-á às disciplinas de moralidade, podendo sofrer a aplicação das penalidades constantes do presente regulamento.