Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 61

– Poderão ser justificadas as faltas dos alunos, que se derem por uma das causas abaixo: 1) Enfermidade própria. 2) Enfermidade grave ou morte de pessoas com parentesco próximo. 3) Excursão especial da Escola. 4) Licença especial do Diretor.