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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 61

– Poderão ser justificadas as faltas dos alunos, que se derem por uma das causas abaixo: 1) Enfermidade própria. 2) Enfermidade grave ou morte de pessoas com parentesco próximo. 3) Excursão especial da Escola. 4) Licença especial do Diretor.