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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 180

– Para o exercício de qualquer função técnica ou administrativa na Escola, o governo do Estado poderá contratar profissionais nacionais ou estrangeiros especialistas, de notória competência, com uma gratificação que será arbitrada na ocasião.