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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 179

– Visando exclusivamente o interesse do ensino, poderá o Secretário da Agricultura, por proposta justificada da Congregação, alterar a distribuição dos diversos cursos da Escola, feita no presente Regulamento, assim como sua duração.