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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 57

– Além dos alunos matriculados, poderão ser admitidos alunos ouvintes, desde que requeiram ao diretor.

§ 1º

– Será limitado, a juízo da Congregação, o número de alunos ouvintes.

§ 2º

– Os ouvintes só poderão fazer exames em segunda época e serão sujeitos às mesmas taxas que os matriculados.