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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 163

– Os contratos do pessoal da Escola deverão conter todos os esclarecimentos necessários à sua perfeita execução.

Parágrafo único

– Além de outras cláusulas, deverão os contratos especificar o serviço do contratado, a duração do contrato, a residência do contratado, compromisso de obediência ao Regulamento e Regimento Interno da Escola, obrigação de serviço exclusivo para a Escola, vencimentos, etc.