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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 18

– Os cursos facultativos, que devem versar sobre assuntos de interesse prático para a agricultura do Estado e aperfeiçoamento técnico dos alunos, serão organizados quando requeridos, obedecendo às exigências deste Regulamento e de acordo com as possibilidades da Escola.