Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os estudos consecutivos dos diferentes cursos da Escola serão feitos, tanto quanto possível, em conjunto.
– Os estudos consecutivos dos diferentes cursos da Escola serão feitos, tanto quanto possível, em conjunto.