Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os diversos cursos da Escola terão a distribuição que lhes der a Congregação, mediante aprovação do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único
– O ensino de português, aritmética, contabilidade agrícola, geometria, desenho, geografia e história do Brasil do curso elementar só poderá ser feito em aulas noturnas.