Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– Os diversos cursos da Escola terão a distribuição que lhes der a Congregação, mediante aprovação do Secretário da Agricultura.

Parágrafo único

– O ensino de português, aritmética, contabilidade agrícola, geometria, desenho, geografia e história do Brasil do curso elementar só poderá ser feito em aulas noturnas.