Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 135
– A Congregação só poderá deliberar com o comparecimento de dois terços de seus membros em exercício, no mínimo.
– A Congregação só poderá deliberar com o comparecimento de dois terços de seus membros em exercício, no mínimo.