Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 136
– As resoluções da Congregação serão tomadas por votação, só tendo o presidente direito de voto para desempate.
– As resoluções da Congregação serão tomadas por votação, só tendo o presidente direito de voto para desempate.