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Artigo 118, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 118

– Ao administrador da fazenda compete:

a

dirigir todos os trabalhos agrícolas que estiverem fora da administração dos Departamentos da Escola;

b

percorrer diariamente as turmas de trabalhadores da Escola e tomar o seu ponto;

c

percorrer, pelo menos, uma vez por semana, todos os domínios da Escola, dando ao Diretor ciência do Estado das estradas, cercas, tapumes, etc.;

d

zelar pela conservação das estradas e avenidas da Escola;

e

prestar outros serviços, por determinação do Diretor.