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Artigo 151, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 151

– A suspensão será imposta pela Congregação e terá, por fim castigar faltas de caráter grave.

§ 1º

– Esta penalidade, além de registrada, será comunicada aos pais dos alunos ou tutores.

§ 2º

– A suspensão durante o ano letivo será, no máximo, de dez dias.

§ 3º

– A suspensão por motivo de fraude em exame será até de trezentos e sessenta (360) dias.