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Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 178

– No primeiro ano letivo haverá matrícula somente para o primeiro ano de cada curso.

Parágrafo único

– A matrícula irá sendo aberta, anual e gradativamente, para os outros anos dos cursos.