Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 178
– No primeiro ano letivo haverá matrícula somente para o primeiro ano de cada curso.
Parágrafo único
– A matrícula irá sendo aberta, anual e gradativamente, para os outros anos dos cursos.