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Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 177

– Nas ocorrências agrícolas da Escola, em todas as suas dependências, será obrigatoriamente usada a contabilidade agrícola, não só para a intuição dos alunos, como para demonstração econômica do andamento dos seus trabalhos.