Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 177
– Nas ocorrências agrícolas da Escola, em todas as suas dependências, será obrigatoriamente usada a contabilidade agrícola, não só para a intuição dos alunos, como para demonstração econômica do andamento dos seus trabalhos.