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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 32

– A Congregação da Escola, por proposta do diretor e mediante aprovação do Secretário da Agricultura, poderá conceder matrículas com 50% de abatimento sobre todas as taxas a filhos de agricultores, desde que essas matrículas não excedam de 5% do total dos alunos da Escola.

Parágrafo único

– Esse favor deverá ser concedido a rapazes que preencham as condições exigidas neste Regulamento, e tenham decidida vocação para os estudos agrícolas, devendo-se, o quanto possível, contemplar na escolha alunos procedentes das zonas em que tenha mais importância a agricultura.