Artigo 133, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 133
– A Congregação deve reunir-se:
a
no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no dia útil imediatamente superior;
b
uma vez por mês, durante o ano letivo;
c
depois de terminados os exames, no fim do ano;
d
em caso de urgência, quando convocada pelo Diretor, com seis horas de antecedência;
e
quando convocada, a pedido de seis professores catedráticos, com vinte e quatro horas de antecedência.