Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Além dos alunos matriculados, poderão ser admitidos alunos ouvintes, desde que requeiram ao diretor.
§ 1º
– Será limitado, a juízo da Congregação, o número de alunos ouvintes.
§ 2º
– Os ouvintes só poderão fazer exames em segunda época e serão sujeitos às mesmas taxas que os matriculados.