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Artigo 154, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 154

– As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão classificados em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º

– Serão abonadas as que forem ocasionadas: I) Por motivo de nojo, até o sétimo (7º) dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmãos ou cunhados durante o cunhadio. II) Por motivo de núpcias, até o sétimo (7º) dia. III) Por serviço público obrigatório. IV) Por motivo de comissão do governo. V) Por enfermidade grave do funcionário.

§ 2º

– Serão justificadas as que forem ocasionadas: I) Por motivo de enfermidade do funcionário ou pessoa de sua família, até trinta (30) dias. II) Por conveniência de higiene da Escola.

§ 3º

– Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos parágrafos anteriores.