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Artigo 150, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 150

– A admoestação será feita pelo Diretor, no recinto da Diretoria, e terá, por fim corrigir a reincidência em faltas leves, as de caráter mais grave e depredações.

§ 1º

– As admoestações serão registradas.

§ 2º

– Qualquer membro do corpo docente poderá pedir esta pena para alunos.