Artigo 150, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A admoestação será feita pelo Diretor, no recinto da Diretoria, e terá, por fim corrigir a reincidência em faltas leves, as de caráter mais grave e depredações.
§ 1º
– As admoestações serão registradas.
§ 2º
– Qualquer membro do corpo docente poderá pedir esta pena para alunos.