Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A advertência poderá ser feita por qualquer membro do corpo docente e pelo Diretor e terá, por fim corrigir as faltas leves dos alunos, contra o Regulamento e Regimento interno.