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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 29

– Para ser matriculado nos cursos elementar, médio, superior ou de especialização, o candidato deverá: I) requerer ao diretor da Escola, declarando o curso; II) apresentar recibos do pagamento das taxas e depósitos; III) juntar atestado da comissão de admissão.

§ 1º

– Todas as matrículas serão resolvidas pela comissão de matrícula, que será eleita pela Congregação.

§ 2º

– O aluno matriculado condicionalmente não poderá prestar os exames do curso antes de concluir os preparatórios exigidos para a matrícula.