Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Para ser matriculado nos cursos elementar, médio, superior ou de especialização, o candidato deverá: I) requerer ao diretor da Escola, declarando o curso; II) apresentar recibos do pagamento das taxas e depósitos; III) juntar atestado da comissão de admissão.
§ 1º
– Todas as matrículas serão resolvidas pela comissão de matrícula, que será eleita pela Congregação.
§ 2º
– O aluno matriculado condicionalmente não poderá prestar os exames do curso antes de concluir os preparatórios exigidos para a matrícula.