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Artigo 133, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 133

– A Congregação deve reunir-se:

a

no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no dia útil imediatamente superior;

b

uma vez por mês, durante o ano letivo;

c

depois de terminados os exames, no fim do ano;

d

em caso de urgência, quando convocada pelo Diretor, com seis horas de antecedência;

e

quando convocada, a pedido de seis professores catedráticos, com vinte e quatro horas de antecedência.