Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os cursos de especialização serão organizados para altos estudos e pesquisas originais sobre agricultura e veterinária e destinam-se a alunos que houverem concluído um dos cursos superiores desta Escola ou equivalentes.
§ 1º
– A matéria escolhida para especialização pode ser qualquer das que compõem os cursos superiores. Funcionarão, entretanto, no estabelecimento seções permanentes para o aperfeiçoamento da agricultura, da zootecnia, das ciências físico-químicas e naturais, da genética, da silvicultura, das indústrias agrícolas, da mecânica agrícola, da engenharia rural, do ensino agrícola, da inspeção e conservação dos produtos de origem animal e das clínicas veterinárias.
§ 2º
– Estes cursos terão duração de dois anos, subdivididos em quatro semestres, ficando os seus programas de trabalho a cargo dos professores das respectivas matérias.
§ 3º
– Na organização destes cursos, assim como na organização dos seus programas, serão sempre observadas as possibilidades do corpo docente e o interesse da vida agrícola do Estado.