Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Aos que terminarem um curso de especialização serão fornecidos certificados correspondentes, em que conste a matéria da especialização.
§ 1º
– Estes certificados serão assinados pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola e Professor Catedrático do Departamento em que forem feitos os estudos.
§ 2º
– Em qualquer tempo poderão os interessados defender tese para obtenção do título de doutor.