Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 110
– No impedimento do Diretor e do Vice-Diretor da Escola, será nomeado Diretor interino um dos professores catedráticos.
– No impedimento do Diretor e do Vice-Diretor da Escola, será nomeado Diretor interino um dos professores catedráticos.