Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 109
– A nomeação do Diretor da Escola deverá recair em profissional de reconhecida competência.
Parágrafo único
– Se o governo julgar conveniente poderá nomear um dos professores catedráticos para exercer o cargo do Diretor, perdendo ele os próprios vencimentos para receber os daquele cargo.