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Artigo 82, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 82

– A Escola premiará seus melhores alunos pelos seguintes modos:

a

Facilitando-lhes cursos facultativos, conforme prescrições contidas em capítulo competente;

b

permitindo-lhes trabalho remunerado para o estabelecimento, quando houver ensejo;

c

conferindo-lhes os prêmios que forem instituídos pelos governos e associações.