Artigo 103, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O Diretor, o Vice-Diretor, o secretário e o bibliotecário serão nomeados ou contratados por ato do Presidente do Estado e os demais funcionários pelo Secretário da Agricultura.
§ 1º
– Os professores serão contratados pelo Secretário da Agricultura, pelo prazo máximo de três anos, podendo o contrato ser renovado caso convenha às partes.
§ 2º
– Sendo necessário, poderá o Secretário da Agricultura contratar um ou dois praticantes, com uma gratificação que não excederá de 250$000 mensais, para auxiliar o Secretário da Escola.