Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os cursos elementares, com duração de um ano, constituem um sistema de educação rudimentar para o preparo de agricultores e capatazes rurais conscientes de sua profissão, e compreendem o ensino de agricultura e veterinária, de caráter essencialmente prático, aliado à instrução geral indispensável.
§ 1º
– Destinam-se estes cursos a suprir as necessidades educativas, relacionadas com a vida rural, de pessoas que não tenham oportunidade de receber instrução mais completa.
§ 2º
– Nos cursos elementares serão ministrados conhecimentos sobre: agricultura, criação dos animais domésticos, veterinária, horticultura, pomicultura, jardinocultura, português, aritmética, história do Brasil, geografia, especialmente do Brasil, e noções de desenho e de contabilidade agrícola.
§ 3º
– Os programas de português, aritmética, história do Brasil, geografia e desenho serão os dos grupos escolares do Estado, com adaptação à vida rural.