Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Os exames de segunda época se realizarão anualmente dos dias quinze (15) a vinte oito (28) de fevereiro.
§ 1º
– Os exames de segunda época destinam-se a: I) Alunos da Escola que tiverem perdido a primeira época de exames. II) Alunos ouvintes. III) Candidatos estranhos ao estabelecimento.
§ 2º
– Os exames de cada matéria, em segunda época, constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova essencialmente prática para cada matéria.
§ 3º
– O julgamento será obtido pela média aritmética das notas das três provas de exame.
§ 4º
– Será reprovado o examinando que tiver nota inferior a quatro em qualquer das provas de exame de segunda época.