Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– Os exames de segunda época se realizarão anualmente dos dias quinze (15) a vinte oito (28) de fevereiro.

§ 1º

– Os exames de segunda época destinam-se a: I) Alunos da Escola que tiverem perdido a primeira época de exames. II) Alunos ouvintes. III) Candidatos estranhos ao estabelecimento.

§ 2º

– Os exames de cada matéria, em segunda época, constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova essencialmente prática para cada matéria.

§ 3º

– O julgamento será obtido pela média aritmética das notas das três provas de exame.

§ 4º

– Será reprovado o examinando que tiver nota inferior a quatro em qualquer das provas de exame de segunda época.