Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Por indicação do Presidente do Estado poderão ser matriculados na escola, independentemente do pagamento da taxa de internato, até dez alunos, no máximo.
Parágrafo único
– Este favor será concedido a candidatos de reconhecida falta de recursos pecuniários e que tenham manifesta vocação para estudos agrícola, ou seja, filhos de agricultor profissional.