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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 31

– Por indicação do Presidente do Estado poderão ser matriculados na escola, independentemente do pagamento da taxa de internato, até dez alunos, no máximo.

Parágrafo único

– Este favor será concedido a candidatos de reconhecida falta de recursos pecuniários e que tenham manifesta vocação para estudos agrícola, ou seja, filhos de agricultor profissional.