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Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 153

– Qualquer aluno que der prejuízo material ao estabelecimento será obrigado a indenizá-lo, pelo valor conhecido ou arbitrado.

§ 1º

– As cobranças das indenizações serão feitas pelo estabelecimento aos pais ou tutores dos alunos ou aos próprios alunos, caso sejam emancipados.

§ 2º

– As indenizações dos danos cuja autoria não possa ser apurada, serão descontadas dos depósitos de garantia dos alunos responsáveis.