Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Qualquer aluno que der prejuízo material ao estabelecimento será obrigado a indenizá-lo, pelo valor conhecido ou arbitrado.
§ 1º
– As cobranças das indenizações serão feitas pelo estabelecimento aos pais ou tutores dos alunos ou aos próprios alunos, caso sejam emancipados.
§ 2º
– As indenizações dos danos cuja autoria não possa ser apurada, serão descontadas dos depósitos de garantia dos alunos responsáveis.