Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os cursos médios, com duração de dois anos, destinam-se principalmente aos filhos de fazendeiros ou agricultores que não tenham feito o curso ginasial e visam formar bons técnicos agrícolas e administradores rurais.
§ 1º
– Nestes cursos serão estudadas as matérias seguintes: botânica, zoologia, física, moléstias das plantas, agricultura, zootecnia, silvicultura, horticultura, pomicultura, indústrias rurais, máquinas agrícolas, trabalhos de engenharia rural, higiene veterinária, aritmética e contabilidade agrícola, álgebra, geometria, português e história do Brasil.
§ 2º
– No último ano o aluno será orientado principalmente no aperfeiçoamento de uma das matérias de aplicação do curso, para o qual demonstre maior pendor no decorrer de seus estudos, ou que possa ter para ele maior utilidade.