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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 50

– Os trabalhos escolares dos alunos serão julgados por notas de 0 a 10, com aproximação de décimos, sendo preciso.

Parágrafo único

– As notas têm a seguinte classificação: De 9 a 10 distinção. De 6 a 8,9 plenamente. De 4 a 5,9 simplesmente. De 0 a 3,9 insuficiente.