Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Os trabalhos escolares dos alunos serão julgados por notas de 0 a 10, com aproximação de décimos, sendo preciso.
Parágrafo único
– As notas têm a seguinte classificação: De 9 a 10 distinção. De 6 a 8,9 plenamente. De 4 a 5,9 simplesmente. De 0 a 3,9 insuficiente.