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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 52

– As notas de aulas serão dadas aos alunos por chamadas orais em qualquer dia; as de sabatina, por trabalhos escritos durante o mês, e as outras por provas escritas mensais.

§ 1º

– Cada aluno deverá ter em cada matéria, pelo menos, duas notas durante o mês, de chamada oral ou sabatina.

§ 2º

– A caderneta de registro de aulas deverá ser enviada semanalmente à Secretaria para as devidas anotações.