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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 128

– Aos inspetores de alunos compete zelar pela mais completa disciplina dos alunos e providenciar pelo rigoroso asseio das dependências domiciliares destes.

Parágrafo único

– Haverá continuamente um inspetor de alunos em serviço.