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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 67

– Os exames orais serão prestados perante comissões eleitas pela Congregação e constituídas por três membros, dos quais um deverá ser o professor da matéria a examinar.

§ 1º

– A nota de exame oral será a média aritmética das notas dos três examinadores.

§ 2º

– Os exames orais terão duração máxima de trinta minutos para cada examinando.