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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 66

– O número máximo de exames escritos que poderá um aluno prestar num dia será dois, um no período da manhã, outro no da tarde:

§ 1º

– A duração máxima dos exames escritos será de duas horas.

§ 2º

– Nos exames escritos deverão entrar as partes teóricas e práticas dos programas.

§ 3º

– Na segunda época, os exames escritos serão feitos ao mesmo tempo, tanto quanto possível, sob a presidência da comissão de exames, ficando a cargo de cada catedrático os respectivos pontos e julgamentos.