Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 8º

– Aos alunos dos cursos superiores que se manifestarem capazes de mais estudos, pelo real aproveitamento nas matérias obrigatórias, serão permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento, observadas as condições abaixo:

a

mediante solicitação de cinco alunos, pelo menos, determinando o assunto a ser estudado;

b

o curso facultativo não poderá prejudicar de modo algum o curso obrigatório;

c

quatro aulas facultativas por semana será o máximo permitido a cada aluno.