Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O ano letivo começará a primeiro de março e terminará a quinze de dezembro, com interrupção dos últimos quinze dias de julho, que serão feriados.
§ 1º
– O ano letivo será dividido em dois semestres, de primeiro de março a quinze de julho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 2º
– Em caso de calamidade pública, ou por outro motivo grave, a seu juízo poderá o Governo modificar esses períodos.